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Decretos




Decretos - 4.871, de 6.11.2003 - 4.871, de 6.11.2003 Publicado no DOU de 7.11.2003 Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

        I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;

        II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do incidente de poluição por óleo;

        II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

        III - caracterização física da área, incluindo:

        III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;

        b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;

        c) malha rodoviária e ferroviária;

         c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        d) facilidades portuárias;

        e) áreas de concentração humana; e

        f) informações meteorológicas;

        f) informações meteorológicas; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e  (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

        h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo;  (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

        i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário.    (Incluída pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

        IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;

        V - critérios para a disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais;

        VI - critérios e procedimentos para acionamento do Plano de Área;

        VII - plano de comunicações, abrangendo recursos e procedimentos;

        VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados;

        V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        VI - critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        VII - plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;

        X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;

        XI - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área; e

        XII - os procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor.

        XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        XII - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

        XIII - procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        XIV - manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        XV - manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)    (Revogado pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

        XVI - procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

        Parágrafo único.  No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.

       
Conteudo atualizado em 27/03/2022