- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 8
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - estabelecer a ligação entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;
V - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;
VI - aprovar o relatório de custos da ação;
VII - estabelecer critérios para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;
VIII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, se necessário;
IX - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;
X - enviar ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;
XI - disponibilizar ao órgão ambiental competente, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; e
XII - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno.
IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4o. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
X - aprovar o relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Conteudo atualizado em 27/03/2022