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Decretos




Decretos - 4.871, de 6.11.2003 - 4.871, de 6.11.2003 Publicado no DOU de 7.11.2003 Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  São atribuições do Comitê de Área:

        I - elaborar seu regimento interno;

        II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;

        III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;

        IV - estabelecer a ligação entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;

        V - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

        VI - aprovar o relatório de custos da ação;

        VII - estabelecer critérios para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

        VIII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, se necessário;

        IX - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

        X - enviar ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;

        XI - disponibilizar ao órgão ambiental competente, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; e

        XII - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno.

IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4o. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

X - aprovar o relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 27/03/2022