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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o A estrutura de funcionamento e deliberação do CONDRAF compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - Comitês e Grupos Temáticos.
§ 1o O CONDRAF poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.
§ 2o No ato da criação de comitê ou grupo temático, o CONDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.