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Artigo 1
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Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 5o do Decreto no 1.519, de 8 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ......................................................
......................................................
Parágrafo único. Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo." (NR)








