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Art. 1º do Decreto nº 4.843/2003




Decretos - 4.843, de 24.9.2003 - 4.843, de 24.9.2003 Publicado no DOU de 25.9.2003 Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto nº 1.519, de 8 de junho de 1995, que regulamenta a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, que instituiu a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição V




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 2o e 5o do Decreto no 1.519, de 8 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 1o  ......................................................

......................................................

        Parágrafo único.  Receberão mensalmente a RVCVM e a RVSUSEP os servidores ativos e inativos de cargos efetivos de Agente Executivo da CVM e de Nível Médio da SUSEP, e os pensionistas de servidores que exerçam ou tenham exercido as atividades a que alude o caput deste artigo." (NR)

        "
Conteudo atualizado em 14/04/2022