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Artigo 5
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o Decreto n° 99.603, de 13 de outubro de 1990, o Anexo XLIV do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994, o Decreto n° 2.985, de 10 de março de 1999, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere à BN.
Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei n o 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:
I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;
VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;
VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto n o 520, de 13 de maio de 1992;
VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e
IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A BN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Assessoria de Pesquisa e Editoração;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Processos Técnicos;
b) Centro de Referência e Difusão;
c) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e
d) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
V - bibliotecas:
a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e
b) Biblioteca Euclides da Cunha.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A BN será dirigida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelo Diretor de Planejamento e Administração e pelos Diretores dos Centros.
§ 1o As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.
§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3o A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4o O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 02/06/2021