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Decretos




Decretos - 4.814, de 19.8.2003 - 4.814, de 19.8.2003 Publicado no DOU de 20.8.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares-FCP, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5°  Fica revogado o Decreto n° 4.474, de 20 de novembro de 2002.

        Brasília, de de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:

        I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

        II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

        III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e

        IV - subsidiar a execução das atividades relacionadas com a delimitação das terras dos remanescentes dos quilombos, especialmente no que se refere à sustentabilidade econômica dessas comunidades, por meio do desenvolvimento de atividades culturais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A FCP tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Curador; e

        b) Diretoria;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Assessoria de Gestão Estratégica;

        III - órgãos seccionais:

        a) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e

        b) Procuradoria Federal;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e

        b) Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira;

        V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A administração da FCP será exercida por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente da FCP e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 4º  O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

        b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

        II - membros designados:

        a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;

        b) um representante da comunidade indígena;

        c) um representante do Ministério da Justiça;

        d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

        e) um representante do Ministério da Educação.

        § 1º  Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

        § 2º  As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.

        § 1º  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.

        § 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3º  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

        § 4º  O Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021