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Artigo 5
Brasília, de de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
Gilberto Gil
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem por competências:
I - promover e apoiar eventos relacionados com seus objetivos, visando à interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;
III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-brasileiros no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro; e
IV - subsidiar a execução das atividades relacionadas com a delimitação das terras dos remanescentes dos quilombos, especialmente no que se refere à sustentabilidade econômica dessas comunidades, por meio do desenvolvimento de atividades culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FCP tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Gestão Estratégica;
III - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
b) Procuradoria Federal;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro; e
b) Diretoria de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira;
V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A administração da FCP será exercida por uma Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da FCP e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;
II - membros designados:
a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;
b) um representante da comunidade indígena;
c) um representante do Ministério da Justiça;
d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
e) um representante do Ministério da Educação.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.
Art. 5o A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 16/05/2021