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Art. 6º do Decreto nº 4.814/2003




Decretos - 4.814, de 19.8.2003 - 4.814, de 19.8.2003 Publicado no DOU de 20.8.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares-FCP, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ao Conselho Curador compete:

        I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

        II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

        III - aprovar propostas da Diretoria referentes à definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FCP, sua implementação e divulgação;

        IV - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional da Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

        V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da FCP, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

        VI - aprovar o relatório anual de atividades da FCP e a respectiva execução orçamentária, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

        VII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP, ouvida a Diretoria, que se manifestará por parecer conclusivo;

        VIII - opinar sobre a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

        X - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelos Conselheiros.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021