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Decretos




Decretos - 4.812, de 19.8.2003 - 4.812, de 19.8.2003 Publicado no DOU de 20.8.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa-FCRB, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Anexo XLI do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 19 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei no 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:

        I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal – e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;

        II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e

        III - promover, em sua área de atuação, estudos e cursos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

        Art. 3o A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

        II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Pesquisa; e

        b) Centro de Memória e Informação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o A FCRB será dirigida pelo Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.

        Parágrafo único.  O Presidente da FCRB e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 5o O Conselho Consultivo é composto:

        I - de um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

        II - de um representante da Academia Brasileira de Letras;

        III - de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

        IV - de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e

        V - de oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.

        § 1o  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.

        § 2o  Verificando-se vaga entre os membros do Conselho a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.

        § 3o  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

        Art. 6o O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021