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Artigo 6
Brasília, 19 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
Gilberto Gil
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, criada pela Lei no 4.943, de 6 de abril de 1966, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A FCRB tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e
III - promover, em sua área de atuação, estudos e cursos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade na área de conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FCRB será dirigida pelo Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Presidente da FCRB e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Auditor Interno serem submetidas à Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5o O Conselho Consultivo é composto:
I - de um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - de um representante da Academia Brasileira de Letras;
III - de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e
V - de oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.
§ 1o Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2o Verificando-se vaga entre os membros do Conselho a que se refere o inciso V deste artigo, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.
§ 3o A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 6o O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará na forma do regimento interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Conteudo atualizado em 18/05/2021