- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 04/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Às Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:
I - aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;
II - exercer a fiscalização e aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os protegidos;
III - propor aos Departamentos critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; e
IV - instruir as propostas de tombamento de bens culturais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Conteudo atualizado em 04/11/2021