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Decretos - 4.811, de 19.8.2003 - 4.811, de 19.8.2003 Publicado no DOU de 20.8.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.811, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.040, de 7.4.2004

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e Funções Gratificadas - FG do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o IPHAN: dois DAS 101.4; três DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3; e um DAS 102.1; e

        II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.1; um DAS 102.4; três FG-1; e treze FG-3.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do IPHAN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O Centro Nacional de Cultura Popular da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE passa a integrar a estrutura do IPHAN na qualidade de Unidade Especial.

        Parágrafo único.  O acervo patrimonial, as dotações orçamentárias e os cargos em comissão e funções gratificadas do Centro Nacional de Cultura Popular da FUNARTE são transferidos para o IPHAN e os servidores efetivos alocados no referido Centro serão redistribuídos para aquele Instituto, na forma da legislação vigente.

        Art. 5º  O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º  Ficam revogados os Decretos n°s 2.807, de 21 de outubro de 1998, 4.301, de 12 de julho de 2002, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere ao IPHAN.

        Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,, vinculado ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2º  O IPHAN tem por finalidade institucional proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição, e exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, e no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, e, especialmente:

        I - coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

        II - desenvolver estudos e pesquisas, visando a geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para preservação do patrimônio cultural; e

        III - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a conservação, a preservação, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural, exercendo o poder de polícia administrativa para a proteção deste patrimônio.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Diretoria; e

        b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural; e

        b) Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Auditoria Interna; e

        c) Departamento de Planejamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização;

        b) Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais; e

        c) Departamento de Museus e Centros Culturais;

        V - unidades descentralizadas:

        a) Unidades Especiais: Museus e Centros Culturais; e

        b) Superintendências Regionais.

CAPÍTULO III

Da Direção e Nomeação

        Art. 4o O IPHAN será dirigido por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente do IPHAN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Planejamento e Administração, do Patrimônio Material e Fiscalização, do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais e de Museus e Centros Culturais.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

        § 2º  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e o Chefe da Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

        § 5o  A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de um representante das Superintendências Regionais e das Unidades Especiais.

        § 6o  Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e será dada publicidade das decisões.

        Art. 6o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:

        I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos respectivos dirigentes; e

        II - dezoito representantes da sociedade civil, com especial conhecimento nos campos de atuação do IPHAN.

        § 1º  Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução em caso de notório saber.

        § 2º  A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

        Art. 7º O Conselho reunir-se-á e deliberará na forma do seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 8º À Diretoria compete:

        I - formular diretrizes e estratégias do IPHAN;

        II - formular diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas;

        III - examinar, opinar e decidir sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais; e

        IV - deliberar sobre:

        a) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

        b) questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

        c) o plano anual ou plurianual de ação do IPHAN e a proposta orçamentária;

        d) o relatório anual e a prestação de contas;

        e) aplicação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e

        f) a área de jurisdição das Superintendências Regionais.

        Art. 9º  Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas ao tombamento, ao registro de bens imateriais e à saída de bens culturais do País e opinar acerca de outras questões relevantes propostas pelo Presidente.

        Parágrafo único.  O Conselho poderá instituir câmaras temáticas para subsidiar suas deliberações.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 10.  À Assessoria de Promoção do Patrimônio Cultural compete assistir ao Presidente na formulação de diretrizes, articulação e orientação da execução de ações visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.

        Art. 11.  Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como das atividades de comunicação social.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 12. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPHAN;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do IPHAN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPHAN, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 13. À Auditoria Interna compete:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 14.  Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes e normas administrativas; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação e contabilidade, de logística, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 15. Ao Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização compete:

        I - estabelecer os critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, bem como avaliar as medidas mitigatórias e compensatórias pelo não-cumprimento das ações necessárias à proteção do patrimônio material;

        II - estabelecer diretrizes, gerenciar projetos, programas e ações nas áreas de identificação, gestão, proteção e conservação de bens culturais de natureza material;

        III - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para a salvaguarda do patrimônio material;

        IV - emitir parecer quanto ao valor cultural dos bens materiais, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento; e

        V - emitir parecer quanto aos projetos relacionados ao patrimônio arqueológico e conceder a permissão ou autorização necessária à sua execução.

        Parágrafo único.  O patrimônio cultural material compreende os bens culturais imóveis, móveis e integrados, tombados ou legalmente protegidos.

        Art. 16.  Ao Departamento do Patrimônio Imaterial e Documentação de Bens Culturais compete:

        I - orientar a formulação e a execução das ações de identificação, instrução para o reconhecimento, acompanhamento, promoção e valorização do patrimônio imaterial;

        II - emitir parecer sobre a proposta de registro de bem cultural imaterial;

        III - propor diretrizes, gerenciar programas, estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à documentação do patrimônio cultural;

        IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial;

        V - promover a geração, sistematização, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao patrimônio cultural brasileiro; e

        VI - orientar a formulação e execução de ações visando à gestão documental, preservação e difusão dos acervos arquivísticos e bibliográficos.

        Art. 17. Ao Departamento de Museus e Centros Culturais compete:

        I - propor diretrizes para a identificação, preservação e gestão dos museus e centros culturais do IPHAN;

        II - articular a cooperação entre as Unidades Especiais e aquelas vinculadas às Superintendências Regionais;

        III - orientar a formulação e execução de ações voltadas para preservação, aquisição, difusão e dinamização de acervos culturais;

        IV - formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais, a serem implementadas pelos museus e centros culturais do IPHAN;

        V - desenvolver ações visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos dos museus e centros culturais do IPHAN; e

        VI - manter o intercâmbio no País e no exterior e orientar as relações dos museus e Centros Culturais do IPHAN com a sociedade civil.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 18.  Às Unidades Especiais compete propor e desenvolver as ações voltadas para preservação e difusão dos respectivos acervos culturais, desenvolver atividades educacionais e culturais e manter intercâmbio no País e no exterior, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Departamento de Museus e Centros Culturais.

        Art. 19.  Às Superintendências Regionais compete executar as ações de identificação, inventário, proteção, conservação e promoção do patrimônio cultural, no âmbito da respectiva jurisdição, e, ainda:

        I - aprovar projetos de intervenção em áreas ou bens protegidos;

        II - exercer a fiscalização e aplicar sanções legais, bem como proceder à liberação de bens culturais, exceto os protegidos;

        III - propor aos Departamentos critérios e padrões técnicos para conservação e intervenção no patrimônio cultural; e

        IV - instruir as propostas de tombamento de bens culturais.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 20. Ao Presidente incumbe:

        I - representar o IPHAN em juízo ou fora dele;

        II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPHAN;

        III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

        IV - ordenar despesas;

        V - baixar atos normativos;

        VI - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e da Diretoria;

        VII - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

        VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e

        IX - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

        Parágrafo único.  À exceção dos incisos VI, VII, VIII e IX, as competências referidas no caput poderão ser delegadas.

        Art. 21.  Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 22. Constituem patrimônio do IPHAN:

        I - os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA; e

        II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

        Art. 23. Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

        II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

        III - produto da arrecadação das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; e

        IV - outras receitas, inclusive doações.

        Art. 24.  O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 25.  Às Superintendências Regionais, em sua área de atuação, cabe a administração dos bens que estejam sob sua guarda.

        Art. 26.  O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

 

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

       
ASSESSORIA de Promoção do Patrimônio Cultural

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

2

Gerente

101.3

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

 

42

 

FG-1

 

56

 

FG-2

 

62

 

FG-3

       
PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
auditoria interna

1

Auditor-Chefe

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

 

 

 

E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

101.4 

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

3

Gerente

101.3

 

3

Subgerente

101.2

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DOCUMENTAÇÃO

DE BENS CULTURAIS

1

Diretor

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

3

Gerente

101.3

 

1

Subgerente

101.2

DEPARTAMENTO DE MUSEUS

E CENTROS CULTURAIS

1

Diretor

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

Gerente

101.3

 

 

 

 

Unidades Especiais      
Museus e Centros Culturais

12

Diretor

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

22

Chefe

101.1

   

 

 
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

15

Superintendente

101.3

Divisão

30

Chefe

101.2

 

 

 

 

SUB-REGIONAL  

 

 
Serviço

19

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

 

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

6,15

3,98

1,28

1,14

1,00

3,98

1,28

1,14

1,00

1

6

37

46

45

1

-

1

5

6,15

23,88

47,36

52,44

45,00

3,98

-

1,14

5,00

1

8

40

47

43

-

1

1

6

6,15

31,84

51,20

53,58

43,00

-

1,28

1,14

6,00

SUBTOTAL (1)

142

184,95

147

194,19

FG - 1

FG - 2

FG - 3

0,20

0,15

0,12

45

56

75

9,00

8,40

9,00

42

56

62

8,40

8,40

7,44

SUBTOTAL (2)

176

26,40

160

24,24

TOTAL (1+2)

317

211,35

307

218,43

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O IPHAN (a)

DO IPHAN P/ A SEGES/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

2

7,96

-

-

DAS 101.3

1,28

3

3,84

-

-

DAS 101.2

1,14

1

1,14

-

-

DAS 101.1

1,00

-

-

2

2,00

DAS 102.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 102.3

1,28

1

1,28

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL (1)

8

15,22

3

5,98

FG-1

0,20

-

-

3

0,60

FG-3

0,12

-

-

13

1,56

SUBTOTAL (2)

-

-

16

2,16

TOTAL (1+2)

8

15,22

19

8,14

SALDO DO

REMANEJAMENTO(a - b)

+ 7,08

- 11

*

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/06/2022