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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A embarcação pesqueira estrangeira arrendada somente poderá efetuar transbordo do produto da pescaria nas infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais ou em suas respectivas áreas portuárias.
§ 1o O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração a legislação, podendo a embarcação ser arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação vigente.
§ 2o O IBAMA poderá solicitar apoio dos demais órgãos públicos na repressão ao delito de que trata este artigo.