- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo, disciplinará o pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca de que trata o art. 4o deste Decreto.
§ 1o O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 4o deste Decreto, além de:
I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.
§ 2o A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.