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Decretos




Decretos - 4.803, de 8.8.2003 - 4.803, de 8.8.2003 Publicado no DOU de 11.8.2003 Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos da inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Ressalvadas as competências decorrentes dos arts. 2o e 3o, cabe ao Ministério dos Transportes:

        I - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto DNER, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

        II - processar as tomadas de contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia;

        III - liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2003, as inscritas em restos a pagar pela inventariança do DNER, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

       III - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;       (Redação dada pelo Decreto nº 5.227, de 2004)

        IV - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas ao extinto DNER; e

        V - dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança do DNER, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia.

        § 1o  Os processos de pagamento de obrigações referidos no inciso III deste artigo deverão ser instruídos obrigatoriamente com a manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, previamente à sua liquidação.

        § 2o  Na condução dos trabalhos de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

        § 3o  À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.

       
Conteudo atualizado em 20/09/2023