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Decretos




Decretos - 4.801, de 6.8.2003 - 4.801, de 6.8.2003 Publicado no DOU de 7.8.2003 Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.




Artigo 2



Art. 2o  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

        I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

        II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - da Justiça;

        IV - da Defesa;

        V - das Relações Exteriores;

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        VII - do Meio Ambiente.

        VII - do Meio Ambiente;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        VIII - da Ciência e Tecnologia.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)

        VIII - da Ciência e Tecnologia;                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        IX - da Fazenda; e                      (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        IX - da Fazenda;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

         X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)              (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XI - da Saúde;                  (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XII - das Comunicações;                  (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)                    (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XIII - da Integração Nacional;                    (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV - de Minas e Energia; e                 (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV - de Minas e Energia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV - dos Transportes.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVII - da Segurança Pública.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

          § 1o  São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º  São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

§ 2o  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

       
Conteudo atualizado em 08/07/2021