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Artigo 2
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VII - do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)
VIII - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IX - da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XI - da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XII - das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XIII - da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV - de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XV - dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVII - da Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
§ 1o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
§ 2o O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.