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Artigo 3
I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
III - Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e
IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.
X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X - Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)
XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XI - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XII - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XIII - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
Art. 3º-A A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)