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Artigo 3
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e
IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.235, de 2004)
Art. 3o-A. Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
VI - um representante do Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
VII - um representante do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
VIII - um representante do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
X - um representante do Estado do Pará; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
XI - um representante do Estado do Mato Grosso; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
XII - um representante do Estado do Amazonas; e (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 1o Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 2o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 3o O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 4o Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 5o A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 6o O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 7o A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
Art. 3o-B. O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá: (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5o do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável; (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 1o O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).
§ 2o Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).