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Decretos




Decretos - 4.793, de 23.7.2003 - 4.793, de 23.7.2003 Publicado no DOU de 24.7.2003 Cria a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo.




Artigo 3



Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

        I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretários-Executivos dos Ministérios da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Fazenda, da Saúde, das Cidades, das Comunicações, de Minas e Energia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Meio Ambiente, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, do Turismo e dos Transportes; e

        IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

        V - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.235, de 2004)

        Art. 3o-A.  Fica criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União, três representantes dos Estados e três representantes dos Municípios da sua área de abrangência, sendo:                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua coordenação;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        II - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua secretaria-executiva;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        VI - um representante do Ministério das Cidades;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        VII - um representante do Ministério da Defesa;                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        VIII - um representante do Ministério da Justiça;                        (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        IX - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        X - um representante do Estado do Pará;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        XI - um representante do Estado do Mato Grosso;                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        XII - um representante do Estado do Amazonas; e                        (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        XIII - três representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do Amazonas.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 1o  Os representantes referidos nos incisos I a IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 2o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República convidará os Governadores dos Estados referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos representantes e suplentes.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 3o  O Coordenador do Comitê Executivo convidará a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 4o  Os Municípios referidos no inciso XIII devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 5o  A designação dos membros do Comitê Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 6o  O Comitê Executivo será instalado em até trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido indicado.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 7o  A participação no Comitê Executivo será considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        Art. 3o-B.  O Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável deverá:                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        I - encaminhar as propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, para submissão ao Presidente da República, na forma do art. 5o do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        II - articular com os Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        III - coordenar o planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do Plano BR-163 Sustentável;                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        IV - coordenar a celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163 Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e órgãos envolvidos; e                   (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        V - encaminhar relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 1o  O Comitê Executivo submeterá seu regimento interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

        § 2o  Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável, serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas recomendações não sejam implementadas, quando for o caso.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.290, de 2007).

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021