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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais.
§ 1o Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.