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Decretos - 4.792, de 23.7.2003 - 4.792, de 23.7.2003 Publicado no DOU de 24.7.2003 Cria a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.792, DE 23 DE JULHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

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Cria a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

Art. 2o  A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - da Ciência e Tecnologia;

VI - do Desenvolvimento Agrário;

VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - da Fazenda;

IX - do Meio Ambiente;

X - de Minas e Energia;

XI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII - das Relações Exteriores; e

XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - Subsecretário-Geral da Presidência da República;

V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Secretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais.

§ 1o  Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2o  Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de novembro de 1995.

Brasília, 23 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2003

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Conteudo atualizado em 25/11/2021