- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Presidência da República |
DECRETO Nº 4.792, DE 23 DE JULHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência Texto para impressão | Cria a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Política de Recursos Naturais, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.
Art. 2o A Câmara de Política de Recursos Naturais será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Desenvolvimento Agrário;
VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - da Fazenda;
IX - do Meio Ambiente;
X - de Minas e Energia;
XI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - das Relações Exteriores; e
XIII - da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Recursos Naturais, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - Subsecretário-Geral da Presidência da República;
V - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VI - Secretários-Executivos dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política de Recursos Naturais.
§ 1o Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Política de Recursos Naturais.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 1.696, de 13 de novembro de 1995.
Brasília, 23 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2003
*
Conteudo atualizado em 25/11/2021