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Artigo 12
I - acompanhar e supervisionar a implementação e a operacionalização da política de financiamento da educação;
II - coordenar a produção de dados e informações referentes ao acompanhamento e controle dos recursos vinculados à educação;
III - acompanhar, articulando-se com o Ministério da Fazenda, os repasses efetivados pela União às unidades da Federação;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a avaliação periódica dos resultados da aplicação da legislação pertinente;
V - realizar estudos sobre a repercussão financeira da implementação de mecanismos da política de financiamento da educação infantil e do ensino fundamental; e
VI - apoiar e estimular o funcionamento dos Conselhos de acompanhamento e controle social dos recursos vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
Conteudo atualizado em 18/05/2021