MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 24 do Decreto nº 4.791/2003




Decretos - 4.791, de 22.7.2003 - 4.791, de 22.7.2003 Publicado no DOU de 23.7.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. À Secretaria da Inclusão Educacional compete:

        I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação de políticas voltadas para a inclusão educacional em consonância com os diversos programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal de transferência de renda;

        II - fomentar, coordenar e avaliar atividades educativas complementares que contribuam para a eqüidade da qualidade educacional;

        III - planejar e propor políticas de promoção de ações nas localidades em situação de desigualdade e vulnerabilidade social e educacional;

        IV - implementar, operacionalizar, monitorar e avaliar os programas de renda vinculados à educação;

        V - promover o fortalecimento e a integração política dos órgãos e entidades vinculadas à educação a nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

        VI - articular e promover a atuação integrada dos diversos programas de transferência de renda voltados a inclusão educacional e social;

        VII - promover articulação com entidades bilaterais multilaterais de desenvolvimento e entre países, disseminando as experiências nacionais e avaliando o potencial das experiências de outras regiões do mundo; e

        VIII - realizar auditorias internas e externas nos cadastros e procedimentos relativos aos programas sob a sua responsabilidade.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021