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Artigo 24
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação de políticas voltadas para a inclusão educacional em consonância com os diversos programas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal de transferência de renda;
II - fomentar, coordenar e avaliar atividades educativas complementares que contribuam para a eqüidade da qualidade educacional;
III - planejar e propor políticas de promoção de ações nas localidades em situação de desigualdade e vulnerabilidade social e educacional;
IV - implementar, operacionalizar, monitorar e avaliar os programas de renda vinculados à educação;
V - promover o fortalecimento e a integração política dos órgãos e entidades vinculadas à educação a nível federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
VI - articular e promover a atuação integrada dos diversos programas de transferência de renda voltados a inclusão educacional e social;
VII - promover articulação com entidades bilaterais multilaterais de desenvolvimento e entre países, disseminando as experiências nacionais e avaliando o potencial das experiências de outras regiões do mundo; e
VIII - realizar auditorias internas e externas nos cadastros e procedimentos relativos aos programas sob a sua responsabilidade.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








