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Decretos




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  Disponibilidade é a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.

        § 1°  Ao ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.

        § 2°  Os militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que permanecerem na RRm.

        § 3°  Os integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado, de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da Marinha.

        § 4°  A contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos seguintes atos:

        I - desligamento do militar, efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento, transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou

        II - inclusão dos demais brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.

        § 5°  O integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada, ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não contando, porém, tempo de disponibilidade.

        § 6°  Durante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento comprobatório de sua situação militar.

        § 7°  A situação de disponibilidade cessará na data:

        I - do ato de reforma, para o militar RM1;

        II - do término do prazo fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;

        III - da desobrigação para com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes do término do prazo fixado; ou

        IV - do falecimento do cidadão na disponibilidade.

        Condições para o Ingresso no Oficialato da Reserva

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021