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Artigo 17
§ 1° A formação dos militares RM1 é feita por meio do SM permanente prestado pelos militares de carreira.
§ 2° A formação dos integrantes da RM2 é feita por meio do SMI ou de outras formas e fases de prestação do SM, decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.
§ 3° O SMI tem por finalidade a formação de pessoal da RM2.
§ 4° Os brasileiros prestarão o SMI como incorporados em OM da Marinha ou como matriculados em OFR, nos termos da legislação que trata do SM nas Forças Armadas.
§ 5° O SMI dos incorporados tem a duração normal de doze meses, podendo esta duração ser reduzida ou dilatada, na forma estabelecida na LSM.
§ 6° O SMI dos matriculados em OFR terá a duração prevista nos respectivos regulamentos daqueles órgãos.
§ 7° Os brasileiros prestarão o SA na forma estabelecida na LPSA e seu Regulamento.
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