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Decretos




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33.  O militar poderá ser reincluído no SAM, quando tiver sido excluído:

        I - mediante reforma por incapacidade definitiva e for julgado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou de revisão, antes de completar dois anos na situação de reformado;

        II - como desertor, e tiver sido capturado ou se apresentado voluntariamente; ou

        III - como extraviado, e vier a reaparecer.

        § 1°  No caso do inciso I deste artigo, a reinclusão no SAM ficará condicionada à conveniência do serviço.

        § 2°  Caso a reinclusão não seja conveniente ao serviço, o militar:

        I - será incluído na RRm, observado o limite de idade de permanência nesta reserva, conforme previsto no Estatuto dos Militares; ou

        II - continuará na situação de reformado, se já tiver ultrapassado a idade limite de permanência na reserva.

        § 3°  No ato de reinclusão no SAM, deverão ser definidos a situação de atividade, o Corpo e Quadro de destino e a posição que o reincluído ocupará na respectiva escala hierárquica, bem como a OM em que ele deverá se apresentar.

        § 4°  O militar reincluído no SAM deverá ser incorporado à OM designada para sua apresentação, a contar da data em que se apresentar, conforme ato do titular da OM.

        § 5°  O militar reincluído no SAM reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço a partir da data de sua incorporação, salvo se no ato de reinclusão estiver fixada outra data para a contagem do tempo.

CAPÍTULO VI

Das Prorrogações do Serviço Militar

        Concessão da Prorrogação do Tempo de Serviço

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021