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Artigo 33
I - mediante reforma por incapacidade definitiva e for julgado apto para o SAM, em inspeção de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou de revisão, antes de completar dois anos na situação de reformado;
II - como desertor, e tiver sido capturado ou se apresentado voluntariamente; ou
III - como extraviado, e vier a reaparecer.
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, a reinclusão no SAM ficará condicionada à conveniência do serviço.
§ 2° Caso a reinclusão não seja conveniente ao serviço, o militar:
I - será incluído na RRm, observado o limite de idade de permanência nesta reserva, conforme previsto no Estatuto dos Militares; ou
II - continuará na situação de reformado, se já tiver ultrapassado a idade limite de permanência na reserva.
§ 3° No ato de reinclusão no SAM, deverão ser definidos a situação de atividade, o Corpo e Quadro de destino e a posição que o reincluído ocupará na respectiva escala hierárquica, bem como a OM em que ele deverá se apresentar.
§ 4° O militar reincluído no SAM deverá ser incorporado à OM designada para sua apresentação, a contar da data em que se apresentar, conforme ato do titular da OM.
§ 5° O militar reincluído no SAM reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço a partir da data de sua incorporação, salvo se no ato de reinclusão estiver fixada outra data para a contagem do tempo.
CAPÍTULO VI
Das Prorrogações do Serviço Militar
Concessão da Prorrogação do Tempo de Serviço