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Artigo 43
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Art. 43. O Comandante da Marinha fixará os interstícios, por postos e graduações, para as promoções dos militares RM2.
Parágrafo único. Serão computados, para fim de interstícios, todos os tempos de efetivo serviço, contínuos ou não, prestados pelo militar no posto ou na graduação, inclusive os prestados às outras Forças Armadas.
Critério de Promoção