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Decretos




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48.  Licenciamento do SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR.

        § 1°  Os militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações:

        I - a pedido, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço; e

        II - ex-officio, nos seguintes casos:

        a) por se candidatarem a cargo eletivo;

        b) por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua atividade militar;

        c) por concluírem tempo de serviço ou estágio;

        d) por conveniência do serviço; e

        e) a bem da disciplina.

        § 2°  O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na RNR.

        § 3°  Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1° deste artigo, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da OM a que estiver vinculado, a contar da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer o cargo ou emprego público.

        § 4°  O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplica aos Oficiais e aos Guardas-Marinha.

        § 5°  Os Comandantes dos Distritos Navais poderão delegar competência aos titulares de OM subordinadas para licenciar do SAM as Praças RM2 que incidirem nas situações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do § 1° deste artigo.

        Licenciamento por Conclusão do Tempo de Serviço

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021