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Artigo 49
§ 1° Ao ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, o militar RM2 ou RM3 que estiver prestando serviço militar voluntário, na fase de prorrogação do SMI ou em fases posteriores ao SMI, fará jus a uma compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou graduação em que for licenciado, observadas a legislação e regulamentação específicas.
§ 2° Ressalvado o disposto no art. 36 deste Regulamento, o Comandante do Distrito Naval poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no caput deste artigo, por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação o pedido de prorrogação de tempo de serviço.
Licenciamento por Conveniência do Serviço







