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Artigo 53
I - o Oficial será agregado ao CORM, a partir da data em que for declarado oficialmente desertor, e terá sua demissão da Marinha processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo;
II - o Guarda-Marinha RM2 ou a Praça RM1 será agregada ao CPRM, a partir da data em que for declarada oficialmente desertora, e terá sua exclusão do SAM processada após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo; e
III - a Praça RM2, exceto o Guarda-Marinha, será automaticamente excluída do SAM após ser oficialmente declarada desertora.
§ 1° O militar RM desertor, que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será reincluído no SAM e agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, para se ver processar, observadas as disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares e as disposições previstas neste Regulamento sobre a reinclusão.
§ 2° O tempo passado como desertor não será computado para qualquer efeito.
Extravio do Militar da RM