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Artigo 15
I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - cuidar da consolidação e da aprovação dos planos de mídia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
III - cuidar da supervisão das negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
IV - avaliar os briefings das ações publicitárias e propor, sempre que necessário, ajustes na estratégia de mídia a ser adotada;
V - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia realizados pela Secretaria e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
VI - coordenar o atendimento aos veículos de comunicação; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
Seção III
Da Entidade Vinculada
Conteudo atualizado em 21/05/2021