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Artigo 14
I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;
II - coordenar o atendimento das necessidades e oportunidades de ações de publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal;
III - coordenar o relacionamento com as agências de propaganda contratadas para a execução das ações de publicidade institucional de iniciativa da Secretaria;
IV - oferecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
V - propor briefings para ações de publicidade, analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias apresentadas por agências de propaganda e participar das avaliações de desempenho das agências de propaganda contratadas pela Presidência da República;
VI - orientar as agências de propaganda contratadas pela Presidência da República sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.
Conteudo atualizado em 21/05/2021