- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 3
I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministro de Estado da Saúde;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI - Ministro de Estado da Justiça;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado da Cultura;
IX - Ministro de Estado da Assistência Social;
X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XI - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e
XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.
§ 2o Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;
§ 3o Os membros de que se refere o inciso XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;
§ 4o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 2o Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 3o Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 4o Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 5o Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.
§ 6o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 7o Os membros de que tratam os incisos XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 7o Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
Conteudo atualizado em 01/06/2021







