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Art. 3º do Decreto nº 4.773/2003




Decretos - 4.773, de 7.7.2003 - 4.773, de 7.7.2003 Publicado no DOU de 8.7.2003 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CNDM tem a seguinte composição:

        I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;

        II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - Ministro de Estado da Saúde;

        IV - Ministro de Estado da Educação;

        V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

        VI - Ministro de Estado da Justiça;

        VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

        VIII - Ministro de Estado da Cultura;

        IX - Ministro de Estado da Assistência Social;
        X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
        XI - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
        XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
        XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e
        XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
        § 1o  Os membros de que tratam os incisos I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.
        § 2o  Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;
        § 3o  Os membros de que se refere o inciso XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;
        § 4o  Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.

        IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        X - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        § 1o  Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        § 2o  Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        § 3o  Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        § 4o  Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        § 5o  Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.

        § 6o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

        § 7o  Os membros de que tratam os incisos XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

        § 7o  Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021