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Art. 4º do Decreto nº 4.773/2003




Decretos - 4.773, de 7.7.2003 - 4.773, de 7.7.2003 Publicado no DOU de 8.7.2003 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os membros referidos nos incisos XIII e XIV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

        Art. 4o  Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        I - por falecimento;

        II - por renúncia;

        III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e

        IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.

        V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada. (Incluído pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

        Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021