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Artigo 4
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Art. 4o Os membros referidos nos incisos XIII e XIV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
Art. 4o Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada. (Incluído pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.
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