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Artigo 13
II - a partir de 1o de janeiro de 2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;
III - a partir de 1o de janeiro de 2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO;
V - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos os municípios independentemente da população.
I - a partir de 1o de agosto de 2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
II - a partir de 1o de agosto de 2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
III - a partir de 1o de agosto de 2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
IV - a partir de 1o de agosto de 2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
V - a partir de 1o de agosto de 2011, em todos os municípios, independentemente da população. (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
I - a partir de 1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
V - a partir de 1o de janeiro de 2012, em todos os municípios independentemente da população. (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
Art. 13. A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 1o As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 2o Verificado, nos termos do disposto no § 1o, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 3o Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2o, serão definidos em regulamento da ANATEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 4o À concessionária que já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 5o A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 6o Fica excluída da obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
Art. 13-A. A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições: (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes; (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes; (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
III - em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 1o As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 2o Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 3o Os municípios referidos no § 2o, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 4o Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput, a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições: (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
I - em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 5o As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4o deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)