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Artigo 14
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Art. 14. Cada PST deve dispor de, pelo menos, quatro TUPs, quatro TAPs e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como, deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana no horário de oito às vinte horas. (Revogado pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
Conteudo atualizado em 12/06/2021
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