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Artigo 16
I - a partir de 1o de janeiro de 2007:
a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados;
b) em trinta e cinco por cento das UACs com centro e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC.
II - a partir de 1o de janeiro de 2008:
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados;
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC.
III - a partir de 1o de janeiro de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.
I - a partir de 1o de agosto de 2007: (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
a) em todas as UACs com até cento e oitenta associados; (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
II - a partir de 1o de agosto de 2008: (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
III - a partir de 1o de agosto de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
I - a partir de 1o de janeiro de 2008: (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
II - a partir de 1o de janeiro de 2009: (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em todas as UACs, independentemente do número de associados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
§ 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade , atendida com STFC com acessos individuais, será da Concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.
Art. 16. A partir de 1o de junho de 2008, as concessionárias de STFC deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)







