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Art. 16 do Decreto nº 4.769/2003




Decretos - 4.769, de 27.6.2003 - 4.769, de 27.6.2003 Publicado no DOU de 28.6.2003 (Edição extra) Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  As concessionárias do STFC deverão ter ativado, por setor do PGO, um PST em cada UAC localizada em área rural, observando as seguintes disposições:
        I - a partir de 1o de janeiro de 2007:
        a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados;
        b) em trinta e cinco por cento das UACs com centro e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
        c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
        d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC.
        II - a partir de 1o de janeiro de 2008:
        a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
        b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados;
        c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC.
        III - a partir de 1o de janeiro de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.
       
I - a partir de 1o de agosto de 2007:                (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        a) em todas as UACs com até cento e oitenta associados;                (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;             (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;                (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        II - a partir de 1o de agosto de 2008:                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e                (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        III - a partir de 1o de agosto de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
        I - a partir de 1o de janeiro de 2008:                (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        II - a partir de 1o de janeiro de 2009:                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em todas as UACs, independentemente do número de associados.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
        § 1o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
        § 2o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade , atendida com STFC com acessos individuais, será da Concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.

        Art. 16.  A partir de 1o de junho de 2008, as concessionárias de STFC deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)

        § 1o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)

        § 2o  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)

       
Conteudo atualizado em 12/06/2021