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Decretos




Decretos - 4.766, de 26.6.2003 - 4.766, de 26.6.2003 Publicado no DOU de 27.6.2003 Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED.




Artigo 2



Art. 2º  Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da regulação econômica do mercado de medicamentos:

        I - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;

        II - estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;

        III - definir claramente os critérios para o estabelecimento dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do parágrafo único deste artigo;

        IV - decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, nos termos da legislação aplicável, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou reajuste de preços;

        V - estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

        VI - coordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 1° deste Decreto;

        VII - sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;

        VIII - propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos;

        IX - opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;

        X - assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;

        XI - sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de medicamentos;

        XII - monitorar, para os fins deste Decreto, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;

        XIII - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;

        XIV - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas na Medida Provisória no 123, de 26 de junho de 2003, e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

        XV - elaborar seu regimento interno.

        Parágrafo único.  A partir da data da publicação deste Decreto, os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos, que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora, observarão os critérios de definição de preços iniciais estabelecidos pela CMED.

      
Conteudo atualizado em 25/11/2021