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Decretos




Decretos - 4.766, de 26.6.2003 - 4.766, de 26.6.2003 Publicado no DOU de 27.6.2003 Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED.




Artigo 3



Art. 3º  A CMED será composta pelos seguintes Ministros de Estado, que, em conjunto, formarão o Conselho de Ministros:

        I - da Saúde, que o presidirá;

        II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III -  da Justiça; e

        IV - da Fazenda.

        V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.022, de 2004)

        § 1º  O Conselho de Ministros será o órgão de deliberação superior e final da CMED.

        § 2º  Os Ministros de Estado indicarão suplentes, que terão poderes para representá-los em suas ausências.

        § 3º  O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou de suplente formalmente indicado.

        § 4º  As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.

        § 5º  Sempre que constarem da pauta assuntos da área de atuação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, os respectivos titulares poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CMED.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021