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Artigo 3
I - da Saúde, que o presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça; e
IV - da Fazenda.
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.022, de 2004)
§ 1º O Conselho de Ministros será o órgão de deliberação superior e final da CMED.
§ 2º Os Ministros de Estado indicarão suplentes, que terão poderes para representá-los em suas ausências.
§ 3º O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou de suplente formalmente indicado.
§ 4º As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 5º Sempre que constarem da pauta assuntos da área de atuação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, os respectivos titulares poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CMED.
Conteudo atualizado em 25/11/2021