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Artigo 20
I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários.
Conteudo atualizado em 30/05/2021