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Artigo 30
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Art. 30. Constituem recursos financeiros da Comissão de Valores Mobiliários:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários ; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 30/05/2021








