MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.760, de 23.6.2003 - 4.760, de 23.6.2003 Publicado no DOU de 24.6.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 3.963, de 10 de outubro de 2001, e o Anexo ao Decreto no 4.681, de 28 de abril de 2003, no que se refere ao Ministério das Relações Exteriores.

        Brasília, 23 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.

        Parágrafo único.  A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

        Art. 2o   São finalidades da FUNAG:

        I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

        II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

        III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

        IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

        V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

        VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;

        II - órgãos seccionais:

        a) Departamento de Administração Geral; e

        b) Procuradoria Federal;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

        b) Centro de História e Documentação Diplomática.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A FUNAG será administrada por um Presidente e três diretores.

        Parágrafo único.  O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão nomeados dentre os funcionários da Carreira de Diplomata.

        Art. 5o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

CAPITULO IV

Do Conselho de Administração Superior

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021