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Decretos




Decretos - 4.751, de 17.6.2003 - 4.751, de 17.6.2003 Publicado no DOU de 18.6.2003 Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:

        I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;

        II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;

        III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;

        IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

        V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.

        Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023