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Artigo 3
§ 1º O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instruído com a indicação das habilitações necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, acompanhado de minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado conjuntamente pelas Secretarias de Gestão e de Recursos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009).
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.
Conteudo atualizado em 06/11/2021








