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Artigo 1
I - R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos investimentos em favor de projetos de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, e aos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos:
a) nas Leis nos 8.685, de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;
b) na Lei no 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001; e
c) nas Leis nos 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, cumulativamente;
II - R$ 135.500.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devidos relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei no 8.313, de 1991, excetuando os casos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Excetua-se do limite do valor fixado no inciso I o valor absoluto do abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, obedecidas às condições estabelecidas pela legislação para utilização do abatimento.
Conteudo atualizado em 20/06/2023