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Decretos




Decretos - 4.745, de 16.6.2003 - 4.745, de 16.6.2003 Publicado no DOU de 17.6.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5°  Fica revogado o Decreto n° 3.260, de 24 de novembro de 1999.

        Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA

ECONÔMICA APLICADA - IPEA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com sede e foro em Brasília, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.

        Art. 2º  O IPEA tem por finalidade realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução dos problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro, consubstanciadas nos seguintes tópicos:

        I - pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos e sociais brasileiros;

        II - análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

        III - estudos prospectivos de médio e longo prazo;

        IV - fornecimento de subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;

        V - análise e avaliação de políticas públicas, programas e ações governamentais;

        VI - capacitação técnica e institucional para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento, avaliação e gestão; e

        VII - disponibilização de sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes às suas áreas de competência.

        Art. 3º  O IPEA poderá manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art.   O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        II - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal;

        b) Diretoria de Administração e Finanças;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Estudos Setoriais;

        b) Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos;

        c) Diretoria de Estudos Sociais;

        d) Diretoria de Estudos Macroeconômicos; e

        e) Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 5º  Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, supervisionar as atividades editoriais e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.

Seção II

Do Órgão Seccional

       
Conteudo atualizado em 03/06/2021