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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As atividades dos Grupos Temáticos serão iniciadas a contar da data em que forem instituídos pelo CDES, cujos prazos de conclusão serão fixados em função da complexidade dos temas a eles cometidos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CDES