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Decretos




Decretos - 4.744, de 16.6.2003 - 4.744, de 16.6.2003 Publicado no DOU de 17.6.2003 Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:

         I - Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será seu Secretário-Executivo;

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, que será seu Secretário-Executivo;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.693, de 2016)

         II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto nº 5.012, de 2003)

        II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).

        II - Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

        III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência Social, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e

III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e          (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)

        IV - noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

    '    IV - noventa e dois cidadãos brasileiros e respectivos suplentes, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.645, de 2016)

        § 1o  Os membros referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes das respectivas Pastas.

        § 2o  Os membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil.

        § 3o  Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.

        § 4o  Manifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do CDES e das comissões de trabalho.

        § 5o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021