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Artigo 2
I - Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será seu Secretário-Executivo;
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
I - Ministro de Estado Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, que será seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.693, de 2016)
II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.012, de 2003)
II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).
II - Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência Social, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e
III - Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
IV - noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
' IV - noventa e dois cidadãos brasileiros e respectivos suplentes, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8.645, de 2016)
§ 1o Os membros referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes das respectivas Pastas.
§ 2o Os membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e outros setores da sociedade civil.
§ 3o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
§ 4o Manifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do CDES e das comissões de trabalho.
§ 5o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.