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Artigo 3
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Art. 3o Os membros referidos no inciso IV do art. 2o deste Decreto perderão o mandato no caso de:
I - ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CDES.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.