- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 9
§ 1º Entre os membros do Conselho, quatro representarão, respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) do Trabalho e Emprego; e
d) da Defesa.
§ 2º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do § 1°, terão suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 4º Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.
§ 5º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 6º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 7º Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar, sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.