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Artigo 4
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Art. 4o Ao CENSIPAM compete indicar os servidores referidos nos incisos III e IV do art.3º para atuarem em unidades no âmbito do SIPAM.
Parágrafo único. A indicação de servidor designado deverá ser formalizada à Secretaria de Administração da Casa Civil, com informações sobre o nome do servidor, o órgão de origem, o nome da unidade de destino do SIPAM, a denominação do projeto, pesquisa, programa ou atividade, a correspondente justificativa de participação e o nível da GTS a ser concedida.
Conteudo atualizado em 14/05/2022