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Artigo 5
I - as indenizações relativas à localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º deste artigo; e
II - a remuneração dos cargos comissionados ou função de confiança.
§ 1º No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O servidor de que trata o art. 1º deste Decreto, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.
§ 3º O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de eventuais deslocamentos da localidade para a qual tenha sido requisitado ou designado nos termos deste Decreto.
Conteudo atualizado em 14/05/2022