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Artigo 11
I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;
II - formular a Política e a Estratégia Militares;
III - formular o dimensionamento global dos meios de defesa;
IV - supervisionar a atividade de inteligência estratégica de defesa;
V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional;
VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - estabelecer diretrizes gerais para as atividades de ensino e de estudos relativas ao emprego combinado e conjunto das Forças Armadas;
VIII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, dos Adidos Militares, bem como o relacionamento dos Adidos Militares estrangeiros no Brasil;
IX - avaliar a situação estratégica e o cenário internacional, nas áreas de interesse do País;
X - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse da defesa nacional; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








